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Aquecimento Global também preocupa e traz prejuízos às seguradoras

Um relatório econômico patrocinado pelo governo britânico estima que os prejuízos trazidos pela mudança climática (aquecimento global) foi estimado superior a 5% do PIB – produto interno bruto – a cada ano. Caso se confirmem as previsões dos ambientalistas, esse custo poderá aumentar para 20% do PIB ao ano. A responsabilidade financeira das seguradoras para criar reservas técnicas (poupanças e provisões), de forma a poder atender ao potencial impacto dos danos ambientais sobre a carteira de seguros de responsabilidade civil sem prejudicar sua solvência (security), cresceu exponencialmente.
O debate sobre as alterações climáticas induziu uma onda de processos judiciais nos Estados Unidos. Uma década atrás, nasceu a idéia de um processo judicial referente a danos por responsabilidade pela mudança climática. Desde então essa idéia evoluiu para uma ampla quantidade de ações judiciais, reclamando a responsabilidade das corporações pelo aquecimento global e consequentemente as respectivas seguradoras dessas corporações. Muitos desses processos não resultaram em perdas e foram arquivados por falta de nexo causal ou provas suficientes, no entanto, mais recentemente houve casos onde foram celebrados acordos, alguns dos quais por montantes significativos como, por exemplo, USD500 milhões numa ação contra agências governamentais americanas por ter patrocinado e aprovado projetos na área de energia.
Qual a resposta das seguradoras? Excluíram nos contratos dos seguros de responsabilidade civil os danos ambientais causados por seus clientes.  Contudo, ocorre uma crescente pressão da sociedade no sentido de uma solução de seguro ambiental, que já existe em alguns países do mundo (tendo sido pioneira a Austrália).  Em muitos países este seguro é obrigatório! Evitando assim a socialização da poluição, após a fuga ou falência do poluidor.
Outrossim é o fato de que prejuízos com o aquecimento global não se restringem a poluição em si, mas o produto das catástrofes climáticas que afetam os objetos segurados em todos os tipos de seguros: automóveis, residências, etc.  Todos estamos envolvidos no problema. Não há como fugirmos disso.
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Terrorismo está na pauta da legislação aeronáutica

Seguradores acreditam que as armas de destruição em massa, especialmente se o alvo do ataque for um aeroporto, poderiam produzir uma acumulação tão grande de perdas seguradas que levariam o mercado segurador à ruína. As seguradoras internacionais que operam a carteira de seguro aeronáutico, no que diz respeito à sua cláusula de cobertura de guerra, seqüestro e confisco, passaram a impor rigorosas exclusões, dos sinistros ocorridos com a contribuição de “armas de destruição em massa”, após as renovações de apólices ocorridas em maio de 2005. Tais  exclusões restringem a cobertura do seguro até hoje em dia.
A ausência de um acordo entre a Comissão Européia (CE) e as Seguradoras Londrinas da aviação, para concluirem um inquérito referente ao ataque terrorista de 11 de setembro de 2001, em parte explica a demora para os seguradores removerem essas restrições.  Atualmente se uma grande perda por terrorismo ocorrer, é possível que as seguradoras de aviação novamente retirem toda a – já pouca – oferta disponível para a  cobertura de Guerra. E se isso acontecer, novamente dependeremos das garantias dos governos até que uma solução de longo prazo seja trazida à luz. Exemplos de países que ainda oferecem esta cobertura para suas Companhias de Linhas Aéreas regulares são: Canada, Brasil, China, Jordania, Nova Zelandia, Qatar e Arabia Saudita.

Uma solução a longo prazo poderá ser o Projeto de alteração na Convenção de Montreal, que trata sobre indenização por danos causados à terceiros por aeronaves,  agora incluindo o caso de interferência ilícita (terrorismo e seqüestro). Esta Convenção tem por fim assegurar a indenização das vítimas, como resultado de atos terroristas ou outros tipos de interferência ilícita de aeronaves em vôo. Também é projetada para proteger os operadores de aeronaves e outros participantes do setor (que também seriam vítimas) da ameaça de insolvência causado por tais atos, que na verdade são dirigidas a governos e não às companhias aéreas. O texto da Convenção foi aprovado na Organização Internacional de Aviação Civil (OACI), em sua Conferência Diplomática em Montreal, ocorrida este ano entre 20 de abril e 2 de Maio (2009).

Esta Convenção está aberta à assinatura dos Estados Membros (ONU), na sede da OACI em Montreal, e exige um mínimo de 35 Estados signatários para entrar em vigor. Além disso, no caso específico da interferência ilícita (terrorismo e seqüestro de aeronaves) há uma exigência mínima de que a soma dos países signatários representem 750 milhões de passageiros para entrar em vigor.  O texto integral pode ser lido no site: http://www.icao.int/DCCD2009/doc.htm

No seguro aeronáutico mundial mudaria bastante. Mas no Brasil não! Pois aqui, mesmo que o Brasil fosse signatário e consequentemente esta Convenção transformaria-se em Lei Federal, após promulgação no Congresso Nacional, os julgamentos de reparação às vítimas de acidentes aéreos – mesmo causados por terrorismo – seriam tratadas como uma relação de consumo e cairia no Código de Defesa do Consumidor, onde não há espaço para um limitador de indenização, conforme previsto na Convenção de Montreal.