Autor: Gustavo Cunha Mello
Prof. Gustavo Cunha Mello, Economista, com MBA em Gerenciamento de Riscos pela COPPE-UFRJ, Pós Graduação em Engenharia de Planejamento pela COPPE-UFRJ e Mestrado em Engenharia de Produção – Sistemas de Gestão pelo Latec-UFF. Gerente de Riscos, Corretor de Seguros, Perito Judicial e Investigador de Acidentes. Professor desde 2000 da Escola Nacional de Seguros – Funenseg – nos cursos técnicos e no MBA de seguros. Também é professor da UFF e do IBMEC nos MBAs de gerenciamento de riscos e gestão de projetos (PMBOK). Membro de Comitês na ABNT. Trabalha há 30 anos no setor de seguros e na consultoria de gerenciamento de riscos. Tendo concluído diversos cursos de seguros e análise de riscos no Brasil e no exterior através do AICPCU/IAA - American Institute for Chartered Property Casualty Underwriters and the Insurance Institute of America - Malvern - Pennsylvania, bem como cursos de Resseguros executados no Lloyds de Londres pelo CII – Chartered Insurance Institute. É articulista de diversas mídias especializadas em seguros e gerenciamento de riscos, bem como da Globonews e Bandnews na área de gerenciamento de riscos.
Uma solução a longo prazo poderá ser o Projeto de alteração na Convenção de Montreal, que trata sobre indenização por danos causados à terceiros por aeronaves, agora incluindo o caso de interferência ilícita (terrorismo e seqüestro). Esta Convenção tem por fim assegurar a indenização das vítimas, como resultado de atos terroristas ou outros tipos de interferência ilícita de aeronaves em vôo. Também é projetada para proteger os operadores de aeronaves e outros participantes do setor (que também seriam vítimas) da ameaça de insolvência causado por tais atos, que na verdade são dirigidas a governos e não às companhias aéreas. O texto da Convenção foi aprovado na Organização Internacional de Aviação Civil (OACI), em sua Conferência Diplomática em Montreal, ocorrida este ano entre 20 de abril e 2 de Maio (2009).
Esta Convenção está aberta à assinatura dos Estados Membros (ONU), na sede da OACI em Montreal, e exige um mínimo de 35 Estados signatários para entrar em vigor. Além disso, no caso específico da interferência ilícita (terrorismo e seqüestro de aeronaves) há uma exigência mínima de que a soma dos países signatários representem 750 milhões de passageiros para entrar em vigor. O texto integral pode ser lido no site: http://www.icao.int/DCCD2009/doc.htm
No seguro aeronáutico mundial mudaria bastante. Mas no Brasil não! Pois aqui, mesmo que o Brasil fosse signatário e consequentemente esta Convenção transformaria-se em Lei Federal, após promulgação no Congresso Nacional, os julgamentos de reparação às vítimas de acidentes aéreos – mesmo causados por terrorismo – seriam tratadas como uma relação de consumo e cairia no Código de Defesa do Consumidor, onde não há espaço para um limitador de indenização, conforme previsto na Convenção de Montreal.